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Conhecendo a Lei nº 12.527/2011

  • Estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
  • Repasses ou transferências de recursos financeiros;
  • Execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000;
  • Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados;
  • Remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos;
  • Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
  • Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
Obrigatoriamente por meio da Internet, na forma de Portal Transparência, atendendo os princípios e normas de acessibilidade vigentes e, ainda, tanto quanto possível, ser disponibilizadas em formato aberto e não proprietários (planilhas e texto).
O direito fundamental de acesso a informações públicas está previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição de 1988. Até o advento da Lei 12.527/2011 não havia mecanismos claros e efetivos para promover o acesso do cidadão às informações e documentos do Poder Público.
Garantir o direito de acesso amplo, pleno, imediato e gratuito às informações e documentos públicos; Promover a divulgação, independentemente de solicitação, de informações de interesse coletivo ou geral produzida ou custodiada pela Administração Pública.
Trata-se de qualquer informação produzida ou custodiada por Poder, órgão ou entidade do Estado e Municípios, que não tenha sido classificada como sigilosa. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Identificação do requerente e especificação da informação solicitada. É vedado ao Poder, órgão ou entidade a solicitação ao requerente de justificativa do pedido, pois a informação é pública.

Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso às informações dos órgãos e entidades da Administração Pública, que deverá observar os seguintes preceitos:
a) Ser realizado por qualquer meio legítimo, preferencialmente por meio de formulário padrão físico e eletrônico;
b) Ter como destinatário o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a ouvidoria ou autoridade designada pelo monitoramento, conforme regulamentação específica;
c) Conter a identificação do requerente (nome completo, RG, CPF, endereço, telefone e email para contato) e a especificação da informação requerida;
d) Não é preciso apresentar justificativa da solicitação de informações de interesse público, sendo proibidas quaisquer exigências nesse sentido;
e) O pedido de acesso à informação deverá ser atendido de imediato pelo órgão ou entidade pública se a informação for disponível;
f) É gratuito o serviço de busca e fornecimento de informação, exceto nos casos de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado somente o valor necessário à cobertura dos custos, serviços e dos materiais utilizados;
g) Deve ser viabilizada alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet (banner).

Caso não seja possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, no prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e ciência ao interessado, adotar as seguintes providências:
a) Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b) Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
c) Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
d) informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos, condições para sua interposição e indicar a autoridade competente para sua apreciação no caso de não autorização do acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa.

A Lei não impõe limite no tempo para o fornecimento de atos pretéritos, contudo a Administração Pública deverá fornecer informações durante o prazo legal de guarda dos documentos disciplinados em leis informadoras de cada espécie.

No caso de indeferimento do pedido de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, o interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, poderá interpor recurso contra a decisão observados os seguintes pressupostos:
Primeiramente, ser dirigido à autoridade MÁXIMA hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Depois disso, poderá recorrer ao órgão recursal vinculado ao Controle Interno de cada Poder Público ou órgão autônomo, conforme regulamentação específica, quando negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do respectivo poder público ou órgão autônomo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
d) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

A responsabilidade será atribuída a quem deu causa. O gestor será responsabilizado em decorrência da supervisão e hierarquia que deveria ter exercido e foi omisso; quando induziu o subalterno a agir contrário à Lei; e quando ele próprio procede de modo contrário à Lei. A Lei usa a expressão “servidor público” como gênero, estando aí incluídas todas as espécies, sejam servidores propriamente ditos ou agentes políticos. A responsabilização ocorrerá quando:
a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
b) utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
e) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
f) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
g) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos por parte de agentes do Estado;

A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei de Acesso à Informação estará sujeita às seguintes sanções:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Rescisão do vínculo com o poder público;
4) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
5) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

A Lei determina que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

Criação de serviço de informações ao cidadão (SIC), nos órgãos e entidades do Poder Público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
d) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

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